Dando continuidade à nossa discussão sobre modelos de gestão, vamos tecer considerações sobre o tema da terceirização irrestrita que é objeto de intensa discussão no momento, e que leva a implicações significativas em relação ao processo de gestão.
Para subsidiar nossas considerações, participamos do Seminário “O Direito do Trabalho e a Crise Econômica: flexibilização e terceirização no mercado de trabalho”, promovido pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1a Região, conjuntamente com a Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região (TRT 1) e com a Fundação Getulio Vargas (FGV), e realizado em 24/03/2017.
De uma forma geral foram abordadas três percepções quanto à terceirização:
De um lado ela é por muitos encarada como uma forma de desregulamentação da legislação trabalhista, uma opção mais barata de execução dos serviços, mas tendo como resultado a precarização das relações entre empregadores e empregados, materializada na redução dos salários e dos direitos trabalhistas das pessoas.
Tal precarização teria como efeito a falta de identidade do terceirizado com seu “empregador real”, que é a empresa que contrata os serviços de terceirização. Nesta primeira perspectiva, haveria uma tendência no sentido do aumento crescente da judicialização de processos na Justiça do Trabalho.
O segundo viés é o de que a terceirização seria um meio legítimo de aproveitar os ganhos de escala e de especialização para a execução de serviços especializados, tendo como efeitos a possibilidade do uso de tecnologias especializadas, ganhos de eficiência, custos menores e, em certas situações, maior segurança na execução das tarefas.
Um dos palestrantes do evento citou um exemplo desta situação na cadeia de mineração na empresa Vale: o fornecimento e a detonação de explosivos, atividade extremamente especializada de poucos fornecedores no mundo todo. Os efeitos mais relevantes da terceirização deste serviço são relacionados ao uso da melhor tecnologia disponível, e ganhos quanto ao preço, eficiência e segurança do processo produtivo.
Outra situação na qual a terceirização é de extrema relevância situa-se em diversas atividades da cadeia de serviços ligados à tecnologia da informação e da comunicação: armazenamento de arquivos na nuvem (cloud computing), blockchain e serviços de big data, entre outros.
Finalmente, como decorrência do viés da especialização, a terceira perspectiva abordada focalizou a discussão sobre o uso da terceirização nas atividades meio x atividades fim das empresas como um falso dilema: isto é, a opção por terceirizar serviços deve ser utilizada naquelas atividades nas quais existam evidentes ganhos de produtividade e de agregação de valor ao negócio, não importando em que setor ou processo de trabalho.
O evento ainda abordou os aspectos legais dos dois projetos sobre a terceirização em foco no momento presente: o PL 4330, em tramitação no Senado Federal e o PL 4302 aprovado pela Camara dos Deputados nessa semana. Nesta publicação não vamos entrar no mérito das discussões legais, uma seara de atribuição dos Operadores do Direito, Magistrados e Advogados e Professores da área do Direito Trabalhista. Mas houve manifestação unânime quanto à necessidade de corrigir alguns pontos dos projetos em pauta, sob risco de geração futura de maior insegurança jurídica e aumento da judicialização das questões trabalhistas.
Para concluir, vamos propor o que pensamos devam ser as preocupações essenciais dos gestores das empresas que terceirizam parte de suas atividades:
1. Escolher o que deve ser terceirizado levando em conta aquelas atividades para as quais existam evidentes ganhos de produtividade e de agregação de valor ao negócio, não importando se estão relacionadas às atividades meio ou fim;
2. Estabelecer condições contratuais com a empresa contratada de forma a evitar a insegurança juridica e prevenir eventuais problemas futuros com processos na Justiça Trabalhista;
3. Estabelecer políticas de gestão de pessoas que levem à identificação do terceirizado com a empresa contratante dos serviços, por meio de ações em parceria com a empresa contratada. Tal estratégia de gestão é extremamente relevante em situações onde seja conveniente a equivalência com relação a benefícios diretos ou indiretos;
4. Estabelecer um processo de gerenciamento efetivo dos serviços terceirizados, apoiado em indicadores de desempenho para acompanhamento e mensuração dos resultados alcançados com o processo de terceirização, em uma ou mais das dimensões de valor empresarial agregado, valor real agregado e valor interno agregado.
Fonte: Blog Newton Fleury
Autor: Newton Fleury