TCU sustenta que repasse da desoneração nos contratos de TI é usual e legal

As empresas de Tecnologia da Informação com contratos com órgãos públicos não gostaram, mas o Tribunal de Contas da União sustenta a redução dos valores neles previstos é a consequência natural da desoneração da folha de pagamentos, cuja contribuição foi substituída pelo pagamento de 2% sobre o faturamento.

Pela lógica da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas, esse benefício fiscal não seria distinto de casos já vistos, como as revisões contratuais que se sucederam ao fim da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, a CPMF.

Como explica um técnico da Selog, “a desoneração da folha não se deu para que os lucros das empresas aumentassem, mas com vistas a uma redução de custos na economia”. Muito semelhante, portanto, ao que acontece quando há redução de IPI para automóveis ou eletrodomésticos. “Casos em que se espera um reflexo nos preços, ainda que não seja um repasse de 100% do benefício.”

Para o TCU, a redução no valor dos serviços de tecnologia da informação é esperada em todos os contratos vigentes. Se a desoneração vale de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, um contrato firmado, por exemplo, em 2012 e que esteja em vigor tem uma previsão de custos tributários que foram alterados. Esses custos é que devem ser revisados para baixo, na direção do benefício.

E ainda que representantes das empresas aleguem complexidades, no tribunal o entendimento é de que os casos complicados são minoria. Em geral, indica a Selog, os contratos de TI trazem planilhas com detalhamento de custos, inclusive os tributários. Seria, nesse raciocínio, uma tarefa simples adequar ao novo cenário.

Os casos ‘complexos’ também estariam cobertos pelo Acórdão 2859/2013. Até por antever casos específicos a decisão do Tribunal de Contas ficou intencionalmente aberta, sem uma receita específica para todos os contratos a serem revisitados.

Como lembrou o TCU, diz a Lei de Licitações que “quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso”.

A redação sustenta a Selog, protege as duas partes dos contratos. Ou seja, caso tivesse acontecido o contrário e o governo, por qualquer motivo, tivesse aumentado impostos no lugar do alívio fiscal, o setor privado naturalmente se valeria do mesmo dispositivo para rever o que estava anteriormente previsto nos contratos.

O Acórdão 2859/2013 indica aos Três Poderes que movimentem os órgãos. Daí o alerta ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, bem como às diretorias-gerais do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, além da própria Secretaria-Geral de Administração do TCU.

A orientação é que cada órgão faça um inventário dos acertos vigentes e calcule o impacto da desoneração em cada contrato específico. Pelo menos no caso do governo federal, a Secretaria de Logística e TI do Ministério do Planejamento pretende baixar uma norma com as especificações de como serão os procedimentos no Executivo.

Site: Convergência Digital
Data: 17/01/2014
Hora:10h04
Seção: Governo
Autor: Luís Osvaldo Grossmann
Link: http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=35770&sid=10#.UtmAcNJTtkh

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