A Secretaria de Logística e TI, do ministério do Planejamento, já começou a orientar os órgãos federais a como proceder para a revisão dos contratos por conta da desoneração da folha de pagamento para o setor de tecnologia. A medida segue uma determinação do Tribunal de Contas da União, que entende que essa renegociação de valores é compulsória para os entes públicos.
A SLTI lembra, no entanto, que “há inúmeros contratos com valores irrisórios, cuja revisão não reverterá em vantagens para administração pública federal, em face dos elevados custos que envolverão esse procedimento”. Significa, portanto, que o primeiro passo é que os órgãos contratantes com “amplo poder discricionário” estabeleçam os critérios para as revisões.
Ou seja, caberá aos órgãos – com a devida justificativa – direcionar o trabalho de revisão dos valores para “somente os contratos que reverterão em efetiva vantagem para os órgãos /entidades da Administração Pública Federal”, avaliados no caso a caso.
A orientação segue um acerto com o TCU, que ainda no ano passado decidiu, no Acórdão 2859/2013, que pelo menos parte dos ganhos tributários com a substituição da contribuição previdenciária pela alíquota de 2% sobre o faturamento deve ser refletida na redução de valores dos contratos de TI.
As primeiras orientações estão no site de compras do governo federal – o Comprasnet – e valem para os “contratos vigentes e que apresentem planilha de custos com dedicação exclusiva de mão de obra”. Para esses, as orientações são as seguintes:
“a) O percentual da contribuição previdenciária que integra o submódulo 4.1 correspondente ao percentual de 20% (Contribuição Patronal-INSS) passará a incidir sobre o Custo Total do empregado (Módulo 1 + Modulo 2 + Módulo 3 + Módulo 4 + Custos indiretos + Lucro), aplicando-se a alíquota da respectiva atividade que foi desonerada, da mesma forma como se procedeu ao cálculo dos Tributos.
b) Esclarecemos que os ajustes decorrentes da alteração do percentual do submódulo 4.1 devem ser procedidos. Dessa forma, a nova base de cálculo para obtenção do cálculo da contribuição previdenciária, também se alterará.
c) Feitos os procedimentos anteriores, o órgão/entidade observará o novo valor do contrato com a desoneração da folha.
d) Caso seja constatado que o novo valor do Contrato apresente valor inferior ao atual, essa diferença entre esses valores deverá ser ressarcida ao órgão/entidade, nos termos do art. 65. § 5º, da Lei nº 8.666/1993, in verbis:
‘§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
e) Feito o levantamento dos contratos e apurada a economia obtida após a revisão, o órgão/entidade deverá encaminhar ao Tribunal de Contas da União relatório específico com detalhamento sobre a quantidade de contratos revisados e a economia atingida, para atendimento do disposto no subitem 9.2.3 do referido Acórdão.
f) Alternativamente, o ente que se submeta à supervisão de determinado órgão poderá encaminhar o mencionado relatório a seu respectivo supervisor, para que este consolide as informações de todos os órgãos/entidades sob sua supervisão e, finalmente, as encaminhe ao Tribunal de Contas da União.
Além dessa primeira orientação, também serão tratados os “contratos vigentes e sem planilhas de custos com dedicação exclusiva de mão de obra”, ou seja, contratos cuja unidade de medida seja por produtos ou resultados. Igualmente serão endereçados os “contratos vigentes envolvendo atividades desoneradas e não desoneradas” e, ainda, “contratos encerrados”.
Site: Convergência Digital
Data: 28/01/2014
Hora: 09h40
Seção: Governo
Autor: Luís Osvaldo Grossmann
Link: http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=35857&sid=10#.UuewEtJTtkg