A Medida Provisória 927/2020 oferece opções na legislação trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid 19. Para esclarecer às empresas o TI Rio destacou seus principais pontos e auxiliar as empresas na tomada de decisões:
FGTS
Prorroga os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória por 90 dias (art. 25º).
Regula a suspensão do recolhimento do FGTS independentemente do perfil empresarial, atividade ou quantidade de empregados, referente às competências de março, abril e maio de 2020 (art. 19º).
Estas competências poderão ser divididas em até 6 (seis) parcelas a partir de 07/2020 sem atualização, multa ou encargos, desde que declaradas as informações das competências até 20/6/2020 (art. 20º).
Se houver inadimplemento deste parcelamento haverá bloqueio da emissão das certidões (art. 24º)
Teletrabalho / Home Office
Permite que a transição para o Home Office durante o estado de calamidade pública independa da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensando o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
A MP 972/2020 autoriza a adoção do regime remoto para estagiários e aprendizes; bem como determina que a comunicação sobre a forma de alteração do contrato para teletrabalho, ou de retorno para a empresa, seja feita com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
A MP 927/2020, permite ainda que a fixação de regras como cessão dos equipamentos (ou uso do equipamento pessoal do funcionário), forma de acesso aos dados da empresa e aos sistemas operacionais, horário de trabalho, reembolso de despesas extras (internet, luz, telefone), bem como as proibições, sejam feitas em até 30 dias da alteração no local de trabalho. (§ 3º art. 4º). Caberá à empresa e ao colaborador negociarem a necessidade, ou não, de cessão de toda a infraestrutura de trabalho, bem como o reembolso e a forma como será feito, lembrando que não será caracterizada a cessão, ou reembolso, como verba salarial (art. 4º, §4º, inciso I MP 927/2020).
A MP ainda regula que nos casos onde o trabalhador é transferido para o regime de teletrabalho, mas não há possibilidade de cessão de equipamentos, o período de jornada será considerado como tempo a disposição. Da mesma forma, se o trabalhador utiliza os equipamentos fora da jornada de trabalho, a não ser que haja previsão no acordo, não será tempo a disposição. (art. 4º, §4º, inciso II e §5º).
Antecipação das Férias Individuais
Foram flexibilizadas as regras da concessão de férias do artigo 129 e seguintes da CLT pelos arts. 6º, 8º, 9º, 10º da MP e a ser possível ao empregador:
– mesmo que seja de período aquisitivo ainda não transcorrido ou de período futuro (antecipação);
– conceder, mesmo que sem o ‘de acordo’ do empregado; período no mínimo de 5(cinco) dias;
– o pagamento da remuneração das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias, sem a incidência de multa;
– pagamento do adicional de 1/3 de férias poderá ser realizado até 20/12 (data pagamento do 13º salário);
– é facultado ao empregador e ao trabalhador negociarem a conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário, caso em que também poderá ser pago até 20/12 (data pagamento do 13º salário);
– caso haja rescisão do contrato de trabalho, o pagamento deverá ser feito junto com as demais verbas rescisórias;
Férias coletivas
A MP 927/2020, nos artigos 11º e 12º, determina que a comunicação seja feita apenas ao grupo de trabalhadores atingidos, com antecedência de 48 horas do início das férias coletivas; dispensando a comunicação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT e ao sindicato laboral.
As férias coletivas continuam podendo ser concedidas a todos os empregados ou apenas a alguns setores e os dias serão abatidos das férias individuais do trabalhador.
Poderão ser aplicadas, para as férias coletivas, as regras de pagamento das férias individuais, ou seja:
– o pagamento da remuneração das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias (prazo máximo para pagamento dos salários), sem a incidência de multa;- pagamento do adicional de 1/3 de férias poderá ser realizado até 20/12 (data pagamento do 13º salario).
Antecipação de feriados
O art. 13 da MP 927/2020 possibilita ao empregador antecipar o gozo de todos os feriados federais, estaduais ou municipais, não religiosos, mediante comunicação coletiva para os trabalhadores (por meio eletrônico ou por escrito), com antecedência de 48 horas.
A comunicação deve indicar os feriados que estão sendo antecipados.
Os feriados religiosos somente poderão ser antecipados através de acordo individual escrito, e com a concordância do empregado.
Fica ainda autorizado o uso dos feriados como forma de compensação de saldo de banco de horas.
Banco de Horas
A MP 927/2020, possibilita que as empresas interrompam as atividades, com a adoção de regime especial da compensação de horas por meio do banco de horas.
Neste caso deverá ser feito acordo individual, ou coletivo, de banco de horas cuja compensação do saldo de horas deverá ocorrer no prazo de 18 (dezoito) meses após a cessação do estado de calamidade pública.
A compensação do período interrompido poderá ser feita mediante a prorrogação da jornada diária em até 2 horas (não excedendo 10 horas diárias), a ser exigida pelo empregador independentemente da forma de instrumentalização do banco de horas.
Outras aplicações da MP
– A MP reforça a necessidade dos acordos por escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício que terá preponderância sobre instrumentos normativos, legais e negociais, desde que respeite os limites estabelecidos na Constituição.
– Reconhece a situação de força maior do artigo 501 da CLT; e convalida medidas tomadas pelos empregadores a partir de 22/2/2020, desde que não sejam contrárias a MP.
– Suspende por 180 dias os prazos processuais para apresentação de defesa, e recurso, no nos processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS. (art. 28º)
– Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, ficam suspensos e deverão ser feitos dentro do prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública; salvo se o médico do trabalho da empresa recomendar. Os exames demissionais continuam obrigatórios, salvo se realizados a menos de 180 dias da dispensa (art. 15º)
– Determina que, no período de 180 dias, as fiscalizações sejam de maneira orientadora, menos nos casos de: falta de registro de empregado; situações de grave e iminente risco; acidente de trabalho fatal; trabalho em condições análogas às de escravo e/ou trabalho infantil (art. 31)
– Esclarece que a contaminação pelo Covid-19 não é considerada doença ocupacional, a não ser que o trabalhador comprove o nexo de causa. (art. 29)
Reforçamos que o TI Rio disponibiliza às suas empresas filiadas modelos de Acordos Individuais para implementação de Home Office, Banco de Horas e Jornada Flexível; e estamos aptos a esclarecer dúvidas sobre os demais pontos da MP, para que sua empresa tome medidas seguras.
Vale lembrar que nesse período o TI Rio não está fazendo atendimentos presenciais e nem atendendo ligações, mas todos os atendimentos estão sendo prestados por e-mail. Caso tenha alguma dúvida entre em contato com o nosso jurídico pelo e-mail juridico@ti.rio ou diretoria@ti.rio