Os (des)caminhos da aprovação da Lei Complementar que dispoõe sobre o ISS

Este artigo é um elogio à democracia, ao processo Legislativo, ao papel do Executivo e ao associativismo, que sinalizando problemas que passaram despercebidos ao legislador, beneficia não só os associados, mas a sociedade como um todo, desde o consumidor que acaba pagando menos pelo serviço, ao Judiciário, já assoberbado, que receberia milhares de novos processos para julgar.

Sua inspiração foi o caso recente quando o Senado Federal aprovou em 15/12/2016, o SCD n° 15, de 2015, em substituição ao PLS n° 386, de 2012, introduzindo mudanças na Lei Complementar nº 116/03 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com o objetivo de garantir o cumprimento do piso constitucional de 2% (dois por cento) estabelecido para a cobrança do ISS e, dessa forma, buscar dar fim à guerra fiscal entre os municípios.

A ABES e as demais entidades representativas do setor acompanharam atentamente o desenrolar deste projeto de lei, desde a sua autoria em 2012, participando de audiências públicas, debates, reuniões com assessoria dos parlamentares. Sempre com a intenção de contribuir com sugestões para o aperfeiçoamento do texto, ainda em discussão naquela época.

Porém fomos surpreendidos no último dia 16 de dezembro com a redação final da lei aprovada no Senado que seguiu para o sansão presidencial. A mesma continha a manutenção de dois dispositivos que impactariam muito negativamente no ambiente de negócios no Brasil.

O primeiro deles diz respeito à inversão da atribuição da competência para cobrança do ISS do município do prestador para o do tomador do serviço quando houvesse descumprimento da regra da alíquota mínima de 2% por parte do ente tributante originário.

O segundo dispositivo, e ainda mais perverso, da “substituição tributária” autoriza os municípios a atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário à uma terceira pessoa, tornando-as obrigadas ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

De forma resumida isto significa dizer que todas as pessoas jurídicas tomadoras de serviços (empresas, fundações, autarquias, entidades de classe etc.), ainda que imunes ou isentas, seriam obrigadas a conhecer a legislação do ISS de quaisquer um dos atuais 5.570municípios brasileiros nos quais seus prestadores de serviços mantenham estabelecimentos. E, ainda, interpretar essas normas municipais, de modo a concluir se violam as normas que determinam que o ISS não terá alíquota inferior a 2%, e se for o caso reter na fonte e recolher o imposto, sob pena de tornarem-se responsáveis diretas pelo recolhimento do mesmo.

A Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), a Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (ASSESPRO) e a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (BRASSCOM) reconhecem a importância e defendem as medidas que eliminem ou reduzam conflitos federativos, assim como reiteram seu apoio às mudanças na legislação que harmonizem as legítimas aspirações dos poderes públicos nas três esferas federativas, em especial dos municípios brasileiros. As entidades entendem a importância do aprimoramento do ambiente de negócios por meio de regras tributárias claras e que tragam maior segurança jurídica aos empreendimentos privados, essenciais para o desenvolvimento social, econômico e tecnológico do País.

Porém fica claro o quão difícil, para não dizer inexequível, seria esta tarefa para qualquer empresa, independente do seu porte. Além desta obrigação, realizar esta tarefa potencializa a prática da bitributação, já que estimularia o conflito de entendimento entre os municípios.

A insegurança juridica obrigaria o apelo ao Judiciário, já completamente assoberdado por questões tributárias e muitas empresas prefeririam pagar os impostos nos dois municipios, ocasionando aumento de custo do serviço para o consumidor final.

Novamente estas entidades se mobilizaram e aproveitaram uma reunião previamente agendada pela ABES na Casa Civil, no último dia 22/12, às vésperas do Natal, onde se iniciou o encontro com a solicitação de uma inversão de pauta para trazer à discussão um manifesto assinado por ABES, ASSESPRO e BRASSCOM, sinalizando os problemas e solicitando o veto aos dois dispositivos acima mencionados.

Foi prazeroso constatar, no dia 30 de dezembro, quando publicada a Lei Complementar 157, que os problemas sinalizados foram entendidos pelos orgãos do Executivo e os vetos solicitados pelo setor, foram todos acatados pela Presidência da República.

Importante lembrar que estes vetos não criaram nenhum benefício aos contribuintes, mas evitaram que uma situação danosa ao País se instalasse de forma a criar mais uma obrigação acessória para as empresas, que assumiriam também a responsabilidade pela fiscalização, e criaria uma insegurança jurídica sem precedentes.

Podemos afirmar que as conquistas ao longo dos últimos 30 anos de atuação da ABES, trouxe muito mais resultados positivos e que contribuíram para a redação de leis que não prejudiquem a sociedade e o ambiente de negócios do Brasil, do que propriamente na produção de Leis que tenham trazido benefícios específicos para nosso setor de atuação.

 

(*) Jorge Sukarie é Presidente do Conselho da ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software e membro da entidade desde 1989. Formado em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas em 1986, e Pós-Graduado pela mesma instituição, em 1987, com ênfase em Finanças e Marketing. Curso de Especialização em Gerenciamento de Empresas feito na Harvard Business School em Boston (USA). Sukarie também é Sócio fundador e Presidente da Brasoftware Informática

 

Fonte: CIO
Data: 20/01/2017
Hora: 8h06
Seção: Opinião
Autor: Jorge Sukarie
Foto: ——
Link: http://cio.com.br/opiniao/2017/01/20/os-des-caminhos-da-aprovacao-da-lei-complementar-que-dispooe-sobre-o-iss/#sthash.GbIccKQn.dpuf

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