Tem vigorado em alguns Estados a cobrança praticamente simbólica sobre a mídia que suporta o software contratado. Em outubro passado o Estado de São Paulo, através de decreto, passou a cobrar também o ICMS sobre o conteúdo e outros valores incluídos no ato da compra.
No apagar da luzes de 2015, o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) publicou o Convênio ICMS 181 que autoriza uma carga tributária de ICMS para o setor de software de no mínimo 5%, subscrito pelo principais Estados produtores/consumidores. Prevê ainda que aqueles contratados através de download também devam ser tributados, aliás de difícil controle no mundo WEB que vivemos.
Muitos advogados consideram a medida ilegal visto que o Convênio do CONFAZ não pode instituir um novo fato gerador. Independente destas dúvidas jurídicas existe consenso que os Estados, para poder vigorar esta nova cobrança, teriam que modificar suas legislações tributárias. Temos que lembrar ainda que a Lei Complementar 116 estabelece a cobrança de ISS para o software e que uma bitributação com ICMS seria de um absurdo total.
Existe um antigo debate sobre se o software deve ser considerado um produto de simples comercialização ou um serviço prestado ao usuário. Nós temos defendido a tese que o software deve ser caracterizado, pela sua natureza, de forma independente, sem conotações tradicionais. Uma questão de extrema gravidade é que a elisão fiscal do software contratado com empresas multinacionais e faturados no exterior, prática muito comum na atualidade, exerce uma concorrência desleal com os produtos nacionais, já que não pagam qualquer tipo de tributo e normalmente o País emissor da cobrança isenta-as, agravando ainda mais a precária situação de nossas empresas.
Apelamos para que os Estados, na busca de aumentar suas arrecadações, não incorram numa prática que acabara sendo predadora para nosso setor, já afetado pela crise nacional. Preventivamente, estamos estudando as medidas judiciais cabíveis e sugerimos que as empresas se organizem para que tomem as providências preventivas que considerem adequadas.
*Benito Paret é Presidente do TI RIO – Sindicato das Empresas de Informática do Rio de Janeiro
Site: Convergência Digital
Data: 06/01/2016
Hora: ——
Seção: Opinião
Autor: Benito Paret
Link: http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=41452&sid=15