Não aplicabilidade da Multa de R$ 500,00 em caso de Descumprimento do Programa de Manutenção de Postos de Trabalho

Parecer do Consultor Jurídico Externo do TI Rio, Dr. Antônio Carlos

Em atenção ao questionamento, acerca “do teor técnico sobre a interpretação da cláusula 59 da CCT em relação possível violação da cláusula 5ª da CCT”, tenho a dizer o que se segue.

A cláusula 5ª da CCT em curso, que cuida da Implantação de Programa de Manutenção de Postos de Trabalho, com implicações direta nos índices de Reajustes Salariais e respectivos Pisos Salarias, teve por supedâneo ajudar tanto as empresas a enfrentarem a atual conjuntura econômica/política, cercada de incerteza e consecutiva redução da atividade empresarial. Dessa forma se visou criar um ambiente empresarial, junto a seus empregados de menos preocupação e
insegurança, trazendo um pouco mais de tranquilidade também as famílias desses trabalhadores.

O referido Programa é optativo e não impositivo, portanto adere a empresa que se acha beneficiada pelo mesmo.

Esse Programa se conclui em dois tempos sequenciais.

O primeiro se dá com a comunicação da vontade de aderir, conforme disposto no parágrafo 2º da referida clausula 5ª, ou seja, o início.

E o segundo ao final dos 6 meses, em que a Empresa deverá comprovar que manteve ao menos, idêntico números de empregados que possuía no início do Programa, conforme disposto no parágrafo 3º da clausula 5ª.

Dito isto fica claro que somente ao alcançar o prazo final do programa é que se poderá aferir se determinada Empresa cumpriu ou não as exigências convencionais e no caso de seu cumprimento, segue a Empresa com sua vida normal, devendo tão somente aplicar o reajuste complementar aos seus empregados a partir de 1º de março de 2016.

Caso fique demonstrado que a empresa não atingiu as exigências convencionais, se concluirá que a mesma não logrou sucesso em sua participação no Programa e a partir desse momento, ela deve repor de imediato, retroativamente a parcela do índice de reajuste que só iria aplicar a partir de 1º de março de 2016, acrescida dos consectários legais, 13º salário, Férias, Tributos e etc.

Conclusão

Não há que se falar de outras penalidades que não sejam as acima expostas, tendo em vista que os demais trabalhadores, sejam os demitidos ou os que pediram demissão, já receberam a integralidade dos reajustes e aos restantes não sofreram qualquer tipo de violação de seus direitos individuais, que seria o fato gerador da aplicação da penalidade disposta na Cláusula 59º da CCT.

Se por um lado ela receberá o retroativo da complementação do índice de reajuste somente após 6 meses, ele também já foi beneficiado pela garantia de emprego que obteve, visto que o mesmo ainda se encontra trabalhando mesma empresa.

Por fim, devemos apresentar um Termo Aditivo a CCT em vigor, corrigindo esse erro material constante do parágrafo 2º da Cláusula 59 da CCT, a fim de excepcionar de sua aplicabilidade à referida clausula 5º da presente CCT, tal procedimento pode ser feito com assinatura de uma ata conjunta dos sindicatos convenentes e o consequente ingresso no sistema mediador no MTE, sendo inteiramente dispensável a realização de nova assembleia e informo ainda que  assuntos similares, já tratei com o Dr. Celso, chefe da Secretaria de Relações do Trabalho da Superintendência Regional do Rio de Janeiro do MTE, que me assegura a legalidade de tal procedimento.

Devemos ainda, inserir desde já, nos sites dos sindicatos convenentes a ATA, o que já supriria quaisquer dúvidas, de imediato.

Concordância do SINDPD-RJ dada através de seu advogado, Dr. Ricardo Basile

“O meu entendimento Jurídico se coaduna com o seu.

Desta forma, entendo que podemos sim fazer o termo aditivo e registrá-lo sem qualquer problema.

Até mesmo porque, a empresa que não cumprir o programa, já será penalizada em valores, provavelmente, superiores ao da multa estipulada na cláusula 59ª da CCT 2015/2017, ante o valor a ser dispendido de retroatividade e incidências legais.”

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