Em finais de 2015, o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) publicou o Convênio ICMS 181, subscrito pelo principais Estados, que autorizou uma carga tributária de ICMS para o setor de software de no mínimo 5%.
Inúmeros juristas considerem esta decisão ilegal, já que a Lei Complementar 116, de 2003, estabelece a cobrança de ISS para o software, o que representa uma bitributação com o ICMS. Muitos estados, buscando um aumento em sua arrecadação, tem seguido esta orientação do CONFAZ passando a tributar as empresas.
O tema tem dado origem a diversas ações que contestam a ilegalidade desta decisão. Se criou uma expectativa de solução para este impasse no âmbito do STF.ao pautar uma sessão extraordinária da corte, que seria realizada na manhã da última quarta-feira, 22/08, para tratar de uma “Ação Direta de Inconstitucionalidade” que questiona a validade da Lei nº 7.098/1998-MT, que prevê a incidência de ICMS sobre operações com programa de computador.
Embora esta ADI não questione o convênio do CONFAZ, mas como esta lei do Mato Grosso tem conteúdo similar, consequentemente, se o STF declarasse sua inconstitucionalidade, teríamos um embasamento para questionar o convênio e eliminar esta ameaça sobre as empresas de TI. Porém, a sessão foi suspensa sem nova data, gerando grande frustação.
A transformação digital, pré-requisito para o desenvolvimento econômico e social demandado pela sociedade, depende de novos softwares que acompanhem o surgimento das novas tecnologias. A insegurança jurídica gerada pelas contradições legais, inibe novos investimentos, até que o tema seja esclarecido.
Precisamos nos mobilizar para superar este impasse tão danoso para nossas empresas, demandando uma decisão urgente do STF que supere estas incertezas.
*Benito Paret é presidente do TI RIO- Sindicato das Empresas de Informática
Fonte: Convergência Digital
Data: 29/08/2018
Hora: ——
Seção: Opinião
Autor: Benito Paret
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Link: http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=site&infoid=48844&sid=15