A Lei nº 14.020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda (Pemer), foi publicada na terça-feira (7), no Diário Oficial da União, com medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979/2020. A Medida Provisória nº 936/2020 foi sancionada, com vetos, pelo presidente da República, Jair Bolsonaro).
O programa objetiva preservar, durante a pandemia, o emprego e a renda, além de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública. A consultora jurídica do TI Rio, Cândida Machado, destaca a necessidade de aguardar a regulamentação pelo Ministério da Economia. “No caso da prorrogação, por exemplo, quem já a adotou precisa saber o que fazer, pois o texto ficou omisso. Não veda, mas também não permite”, afirma.
A lei permite a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução de salários e da jornada de trabalho pelo período de até 90 dias. No caso de redução, o governo paga o Benefício Emergencial de Emprego (BEm) ao trabalhador, para repor parte da redução salarial e, ao mesmo tempo, reduzir as despesas das empresas em um período em que elas estão com atividades suspensas ou reduzidas.
Esse benefício pago pelo governo é calculado aplicando-se o percentual de redução do salário ao qual o trabalhador teria direito se requeresse o seguro-desemprego, ou seja, o trabalhador que tiver jornada e salário reduzidos em 50%, seu benefício será de 50% do valor do seguro desemprego ao qual teria direito, se tivesse sido dispensado. No total, o benefício pago pode chegar até a R$ 1.813,03 por mês.
Com prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, o benefício deve observar as seguintes considerações:
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o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
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a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo, e
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o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso a informação não seja prestada no prazo regulamentar:
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o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
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a data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado, e
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a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.
O recebimento do benefício não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990, no momento de eventual dispensa.
Mudança
Em sua versão original, a MP 936 previa que o contrato de trabalho poderia ser suspenso por até 60 dias. Já a redução salarial não poderia ser superior a 90 dias. Na Câmara dos Deputados, foi aprovada permissão para que esses prazos sejam prorrogados por um decreto presidencial enquanto durar o estado de calamidade pública, alteração mantida pelos senadores
A MP, agora sancionada, prevê ainda que suspensão ou redução salarial poderá ser aplicada por meio de acordo individual com empregados que têm curso superior e recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, salários acima de R$ 12.202,12. Trabalhadores que recebam salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante acordo coletivo.
Além disso, foi vetada a prorrogação da aplicação da desoneração da folha de pagamento criada pela Lei nº 12.546/2011 e prevista para terminar em 31 de dezembro de 2020.
O Projeto previa estender até 31 de dezembro de 2021 autorização às empresas para substituir a base de cálculo da contribuição previdenciária calculada com base na folha de pagamento pela receita bruta. Com essa medida foi vetado também o artigo 34 do Projeto que estendia até 31 de dezembro de 2021 o acréscimo de um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação. Com o veto, a desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) segue em vigor até 31 de dezembro de 2020.
Para garantir o pagamento do benefício, o governo federal terá de investir de R$ 26,1 a R$ 52,6 bilhões, segundo análise da Instituição Fiscal Independente (IFI) do Senado Federal.
Até o dia 30 de junho, segundo o estudo, o governo já pagou cerca de R$ 14 bilhões, com pelo menos 11 milhões de empregos preservados no mesmo período. Apesar do gasto governamental, que deve impactar o resultado primário das contas públicas no final do ano, a IFI lembra que o Pemer, do qual o BEm é uma das ferramentas, terá o efeito de diminuir as despesas com o seguro-desemprego até o fim do ano.
Confira aqui integra da Lei nº 14.020/2020.
Fontes: Agência CBIC, Agência Brasil, Agência Senado e Siga o Fisco