eSocial e o Salário Hora / Dia do Empregado Mensalista!

Como é o cálculo, no sistema de folha de pagamento que sua empresa utiliza, para achar o valor hora e o valor dia do empregado mensalista?

Com o advento do eSocial, algumas questões legais “que transitam pelas sombras” necessariamente devem ser esclarecidas e ajustadas, seja através da reformulação da legislação já posta, seja através de regulamentação, entendo, por parte do Ministério do Trabalho.

Um destas é a questão da divisão do salário do mensalista para se chegar ao valor hora e ou, ao valor dia de trabalho que, aparentemente simples, traz dúvidas e, em muitos casos, prejudica, ora o trabalhador, ora o empregador. Vejamos:

Nem sempre a lei é perfeita e, entendo, ao se criar uma determinada norma o legislador não é capaz de prever todas as situações e implicações dela advinda.

Muitas vezes, também, com o tempo, novas normas são criadas e outras alteradas e, acabam impactando em normas mais antigas.

Assim, entendo, para adotar um determinado procedimento, frente ao conteúdo de uma norma, deve-se buscar a lógica que o legislador tentou estabelecer em sua essência. Acima de tudo, nas lacunas existentes, devemos buscar o que é justo às partes envolvidas.

Desta forma, vejamos o caso da definição do valor hora e do valor dia para o empregado mensalista.
Muito se discute sobre o procedimento de cálculo para se chegar ao valor hora e valor dia do empregado mensalista. Alguns, mais radicais, defender que a fórmula, já pacificada, é “salário / 30 / 7h20” para localizar o valor hora e, “Salário / 30”, para localizar o valor dia.

Entretanto, a prática do dia-a-dia e, se bem analisarmos as regras estabelecidas no artigo 64 da CLT e seu parágrafo único, percebemos que em muitas situações ora o empregado é prejudicado ora o prejudicado é o empregador.

Assim, em tempos de eSocial, entendo, deveria existir, por parte do governo, uma revisão e definição dos conceitos estabelecidos neste sentido, trazendo luz aos fatos.

Primeiramente, entendo eu, que, por critério de justiça, para ambas as partes, o devido, tanto para se localizar o valor hora, como, o valor dia do salário do mensalista, o correto, é efetuar a divisão sempre pelos dias do mês (31, 30, 29 ou 28) e, vamos aqui tentar explicar os motivos.

Porque se divide o salário do mensalista:
1.    Para pagar o valor devido do salário no mês da admissão;
2.    Para pagar o valor devido do salário no mês da rescisão;
3.    Para paga o valor devido dos 15 primeiros dias do afastamento por doença ou acidente no mês de afastamento e, ainda, os dias de salários no mês do retorno de afastamento;
4.    Para pagar valor devido do salário nos meses de início e de retorno do gozo de férias bem como, para pagar a remuneração devida das férias;
5.    Para pagar o valor devido do salário nos meses de afastamento e retorno por outros; motivos, por exemplo, licença não remunerada ou licença remunerada, etc.;
6.    Para realizar os cálculos do valor das faltas e atrasos;
7.    Para realizar os cálculos do valor da perda do DSR por motivo de faltas e atraso;
8.    Para realizar os cálculos das horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidades, este último, quando há proporcionalidade, por exemplo, no mês de férias, etc.
Conforme visto, são vários os momentos e motivos que requer a divisão do salário do mensalista e, em muitos casos, dois ou mais fatores podem ocorrer em um mesmo mês.

Desta forma, primeiramente, vamos analisar o conteúdo legal sobre o assunto. Vejamos:

Segundo o artigo 64 da CLT, o salário-hora, inicialmente, deve ser calculado tomando por base a divisão do salário por 30 vezes o número de horas limite diário de jornada estabelecido no artigo 58. Acontece que tal limite, tem por base a jornada semanal anterior à CF/88 e, desta forma, deveria ter sido revisto, desde 1988, adotando-se para o trabalhador com jornada semanal de 44 horas o divisor 30 vezes 7h20 (que na verdade já é praticado). Assim, o cálculo, para um trabalhador que labora, em média, 7h20 por dia (44 horas semanais) a divisão será por 30 x 7h20, ou seja, por 220.
Acontece que o teor do “parágrafo único do artigo 64” é determinante quando diz que nos meses cuja quantidade de dias sejam inferiores a 30 dias, deve-se adotar o número de “dias de trabalho por mês”. Aqui, primeiramente, me parece que há um equivoco e, quando o legislador disse “dias de trabalho” buscava simplesmente dizer “pelos dias do mês”, pois, apesar dos artigos 67 e 385 da CLT, trazer a figura do descanso semanal de 24 horas, não elucidava a questão do seu pagamento, o que ocorreu anos mais tarde, com a publicação da lei 605/49.

Ainda quanto ao fato acima, vamos imaginar as seguintes situações:
a) um empregado, cujo salário mensal é de R$ 3 mil, em um determinado mês de fevereiro, com 28 dias, falta todos os dias uteis e, consequentemente, perde os respectivos dias de descanso semanal. Veja o que acontece:

Neste caso, ao apurar o valor das faltas e dos dias DSR, perdidos em razão das faltas, tomando por base a divisão por 30, percebemos que o empregado que faltou o mês todo sai no lucro, e acaba recebendo a remuneração de 2 dias sem ter trabalhado. Faz sentido? Acredito que não!
b) por outro lado, vejamos o que ocorre com o mesmo empregado se faltar todos os dias em mês de 31 dias utilizando a divisão por 30.

Também neste caso, acredito que não é possível tal prática, pois, se assim for, o empregado terá mais descontos do que o próprio valor do salário.

Entretanto, neste último caso, alguns vão dizer, basta que o sistema limite o valor do desconto (faltas + Perda do DSR) ao valor do salário! Podemos até concordar, entretanto, devemos atentar para diversos outros fatores como, por exemplo,  muitas vezes, as empresas fecham o ponto do dia 21 de um mês ao dia 20 do outro, de 16  a 15 e, até já vi casos de fechamento de 1 a 31 do mês anterior ao da competência! Nestes casos, quantas situações de injustiças podem ocorrer e não ficar transparente para o colaborador? Soma-se a isso, as possibilidades de, no mesmo mês existir férias, afastamentos, etc.. Pense!?

Obs: apenas para esclarecer, em acordo com as normas vigentes, estes procedimentos citados para fechamento do ponto já irregular por si só, pois, a legislação determina que todos os direitos do trabalhador, relativo a um determinado mês, devem ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Desta forma, até mesmo as horas extras realizadas no dia 1 do mês, cuja jornada se iniciou no dia 31 deve ser pagas até o quinto dia útil.

Mas, voltando ao assunto, e se levarmos ao “pé da letra” o estabelecido no parágrafo único do artigo 64, que diz “sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês” [Grifo nosso], como ficaria folha?

Note que neste caso, fica muito pior a encomenda, pois, o negativo do trabalhador aumenta!
Bom, nos resta, então, trabalhar sempre com a quantidade de dias do mês (31, 30, 29 ou 28) que, neste caso, nunca ocorrerá erros nem a favor nem contra o trabalhador!
Vejamos:

Este é o procedimento que considero ideal, principalmente quando analisamos todos as possibilidades existentes em uma folha de pagamento relacionadas às diversas necessidades de encontrar o valor hora ou valor dia do colaborador. Entretanto, entendo, necessita regulamentação por parte das autoridades competentes! Do contrário, qualquer que seja o posicionamento adota pode gerar não conformidade com o eSocial.

E quanto ao sistema que sua empresa trabalha, como são realizados estes cálculos? Você já analisou caso a caso, férias, afastamentos, faltas, etc… Este é um dos procedimentos, entre vários outros relacionados a sistemas de folha de pagamento e gestão de RH, que devem ser avaliados a fim de minimizar os impactos no eSocial.

Sobre o Autor:
Odair Fantoni é Coach – Mentor – Holomentor®; Especialista Pós-graduado em Direito do Trabalho; profissional atuante a mais de 30 anos em RH e Sistemas de Gestão de RH; Palestrantes sobre temas diversos, entre eles: Danos Morais no Ambiente de Trabalho, Desoneração da Folha e eSocial; Atual Diretor de Conteúdo de RH da Nydus Systems e Diretor Presidente do informativo virtual RHevista RH; Autor do livro eSocial Fácil: Implantação Consciente, publicado pela Editora LTr.

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