Lei do e-commerce, Regulação específica para compras coletivas, pagamentos móveis, propriedade intelectual, direito ao arrependimento, Lei de crimes cibernéticos, Computação em Nuvem (PL 5344/2013) e Marco Civil. Assuntos, que ainda geram muitas dúvidas nos consumidores e nos fornecedores, foram intensamente debatidos na 10ª edição do Encontro Empresarial “Direito do Consumidor na Informática e na Internet”.
Realizado pelo Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro (TI Rio) na última quarta-feira, 29/10, a última edição do evento neste ano contou com a participação do advogado e especialista na área de Direito na Informática, Dr. Gilberto Martins de Almeida.
O palestrante deu início ao encontro explicando, em linguagem clara e acessível, a evolução nos direitos do consumidor, passando pela Resolução da ONU 39/248 de 1985, Constituição de 1988, art 5, XXXII, Código de Defesa do Consumidor até chegar no Marco Civil da Internet. Além disso, Gilberto Martins abordou também o novo cenário legal e as Convenções Internacionais.
Ao falar sobre o Decreto de Proteção do Consumidor no e-commerce, que regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o especialista alertou sobre alguns pontos que devem ser seguidos:
– Informações claras a respeito do produto, serviço e sumário do contrato;
– Dados específicos da empresa/ fornecedores disponível no site;
– Discriminação adicionais de preço (taxa de frete, por exemplo, juros para parcelamento);
– Compras coletivas: número mínimo para efetivação da oferta; prazo para utilização; identificação do fornecedor e do responsável pelo site;
– Respeito ao direito de arrependimento e informação à operadora de cartão de crédito;
– Sanções do art. 56 do CDC (multa; suspensão da atividade; imposição de contrapropaganda, etc.)
Gilberto Martins lembrou ainda que é dever do fornecedor garantir atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico para isso deverá seguir uma série de regras estabelecidas no Decreto de Proteção do Consumidor no e-commerce, entre elas: Fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação, confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta; disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato; confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
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