A prefeitura do Rio de Janeiro publicou as regras para a retomada gradual das atividades econômicas, estendida por seis fases, cada uma com 15 dias. As empresas do setor de serviços que já vinham em atividade estão na primeira delas e devem atentar pois agora existem regras mais rígidas a serem cumpridas, sob risco de multas. Já o comércio de rua permanece fechado. Já o governo do estado sancionou lei que obriga o uso de máscaras de proteção, prevê multa por desobediência para pessoas jurídicas que vão de R$710,00 a mais de R$ 3.000,00 em reincidência no descumprimento.
A lei das máscaras foi aprovada pela Alerj no dia 19 do mês passado e sancionada pelo governador Wilson Witzel nesta semana. As pessoas físicas podem ser multadas em R$ 106,00, na primeira vez, e em R$ 1.065,00 no descumprimento. Pessoas com doenças respiratórias ou deficiência grave nos membros superiores ficam desobrigadas a usar a máscara, desde que apresentem comprovação médica.
Regras de ouro – A prefeitura criou uma lista para orientar sobre os padrões de comportamento. São as 10 regras de ouro. Entre os serviços abrangidos estão tecnologia da informação, contador, publicidade, advocacia, atividade de informática, comunicação, administração, imobiliária, aluguel de veículos, máquinas e equipamentos e congêneres.
Os setores que desobedecerem aos critérios e às regras de convívio para a retomada das atividades serão multados pela Vigilância Sanitária e órgãos fiscalizadores da Prefeitura. A punição poderá resultar na cassação do alvará de funcionamento. O valor da multa varia de R$ 500 a R$ 2.800.
As regras:
1. Higienizar as mãos antes e depois de cada atividade.
2. Disponibilizar álcool 70% em gel em áreas de circulação, dispensadores de sabão líquido e de papel-toalha descartável e lixeiras com tampa sem acionamento manual nos banheiros e próximo aos lavatórios.
3. Usar obrigatoriamente máscara em todas as áreas comuns, e só retirar durante as refeições.
4. Obedecer ao distanciamento de dois metros ou quatro metros quadrados por pessoa, evitando o uso do elevador.
5. Manter os ambientes arejados com as janelas e portas abertas e a limpeza dos aparelhos de ar-condicionado em dia.
6. Providenciar máscaras, luvas de borracha, toucas e outros equipamentos de proteção individual (EPIs) para as equipes de limpeza e demais funcionários, de acordo com a atividade exercida.
7. Reforçar a sensibilização quanto à etiqueta respiratória em caso de tosse ou espirros.
8. Encaminhar à assistência médica o funcionário ou colaborador que apresente sintomas da Covid-19.
9. Fazer a limpeza concorrente a cada três horas e a limpeza terminal após o expediente, com atenção à necessidade da limpeza imediata*.
10. Divulgar em pontos estratégicos os materiais educativos e outros meios de informação sobre as medidas de prevenção à Covid-19, como as Regras de Ouro e a Central 1746.
* Entende-se por limpeza concorrente o processo para a manutenção da limpeza realizado durante o funcionamento do estabelecimento. A frequência recomendada é, no mínimo, a cada três horas ou sempre que preciso. A limpeza terminal é o processo mais completo e cuidadoso, uma faxina geral realizada antes ou após o encerramento das atividades. A limpeza imediata deve ser feita no momento da ocorrência. Um exemplo é quando há o derramamento acidental de alguma substância no solo. Essa limpeza é fundamental para evitar acidentes e acúmulo de sujidades.
Pontos essenciais para a eficácia das regras de ouro:
1. O comprometimento de todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço em cumprir as medidas estabelecidas nas resoluções;
2. A colaboração da população em geral;
3. A fiscalização dos órgãos públicos e dos consumidores.
Lei das máscaras – Na lei 8859 que estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras respiratórias no estado do Rio enquanto vigorar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do Covid 19 está previsto que eles podem ser descartáveis ou reutilizáveis. Mas obrigatórias em qualquer ambiente público, assim como em ambientes privados de acesso coletivo. Estão incluídos, dentre outros: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.
Em caso de necessidade, prevê a lei, a máscara poderá ser substituída por qualquer outro instrumento que proteja o nariz e a boca. O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário para os profissionais da área da saúde.
Todos os funcionários ou colaboradores de empresas e estabelecimentos comerciais que se encontram em serviço devem possuir e usar máscaras, cujo fornecimento gratuito deve ser de responsabilidade da empresa empregadora ou tomadora de serviços, em caso de terceirização. São incluídos equipamentos de proteção individual (EPI), como luvas descartáveis e máscaras em TNT descartável e a oferta de álcool em gel 70% para seus funcionários ou colaboradores.
É vedada a entrada ou a permanência de pessoas sem máscara em estabelecimentos comerciais de acesso coletivo e é responsabilidade dos estabelecimentos adotarem as medidas que garantam o cumprimento da lei.
Só ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de doenças respiratórias e aquelas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nesses casos.
As multas pelo descumprimento para pessoas jurídicas correspondente a 200 (duzentos) Ufir-RJ por cada autuação. O valor é duplicado em caso de reincidência e poderá ser multiplicada até cinco vezes em caso de descumprimento reiterado;
Já para as pessoas físicas, as penalidades começam com uma advertência e passam a multa de 30 Ufir-RJ, na primeira autuação e de 60 Ufir-RJ, em caso de reincidência, podendo também ser multiplicada até 5vezes em caso de descumprimento reiterado.
Todos os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde a serem aplicados nas ações de combate do novo Coronavírus, causador da Covid-19.
Fica como responsabilidade do governo do Estado realizar campanhas informativas e de conscientização acerca do uso de máscaras, com especial ênfase às recomendações feitas pelo Ministério da Saúde sobre os cuidados para evitar o contágio.
Fontes: Agência Brasil – Prefeitura Município e Governo do Estado do Rio de Janeiro