O advogado Luiz Roberto Peroba, especialista em questões tributárias do Pinheiro Neto Advogados, sustenta que sem infraestrutura própria qualquer oferta pela Internet não tem a incidência de cobrança do ICMS, imposto estadual, e do ISS, imposto municipal. “Essa foi a decisão do STJ e está valendo para os provedores Internet sem rede própria”, diz. Alberto Macedo, da Secretaria municipal de Fazenda de São Paulo, lembra que software é serviço e, portanto, passível da cobrança do ISS.
A questão tributária envolvendo a oferta dos novos serviços Internet, batizados como OTTs – os que são oferecidos aos consumidores por meio da infraestrutura de terceiros, como as operadoras de Telecomunicações, foi tema de debate no 28º ABDTIC, promovido pela Converge, esta semana, em São Paulo. Uma questão ficou evidenciada: o ambiente tributário não traz uma segurança regulatória para investimentos, especialmente, os estrangeiros.
“A legislação tributária é antiga e querem encaixar nas já existentes, e muitas vezes arcaicas, essas novas ofertas.Os estrangeiros não gostam de surpresas na questão de impostos. No quesito tributário, a regra deve ser mais que clara. Ela tem de ser transparente. Não pode suscitar dúvidas”, reforça Peroba, da Pinheiro Netos. Um exemplo típico da cobrança equivocada de ICMS e ISS – numa briga dos estados e municípios por mais arrecadação com os chamados serviços de comunicação – são os provedores Internet.
Para Macedo, da Fazenda do município de São Paulo, referindo-se à cobrança do ICMS, voltado para mercadoria, “uma cadeira é uma cadeira e sempre será”. Mas serviços de valor adicionado – onde se enquadram os serviços Internet na Lei Geral de Telecomuniações – é, na opiniao dele, um processamento de dados, mas feito, hoje, no modelo distribuído.
“O CPD está em vários lugares. Ele não está num lugar só e, na minha visão, tinha de ser tributado. Mas o STJ não entendeu dessa forma”, diz. Segundo ele, hoje, os municípios buscam no Confaz -Conselho Nacional de Política Fazendária – atualizar a lista dos serviços incidentes da cobrança do ISS. Em São Paulo, a alíquota do ISS é de 5%. O ICMS tem uma cobrança de 25%, que pode chegar ao consumidor por 33%.
Site: Convergência Digital
Data: 10/12/14
Hora: ——
Seção: Cloud Computing
Autor: Ana Paula Lobo
Link: http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=38620&sid=97#.VIikwzHF-WE