A Lei Complementar 116 de 2003 dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, atribuindo a competência para tributar aos Municípios e Distrito Federal e definindo em seu anexo que os Serviços de Informática e Congêneres e o Licenciamento ou Cessão de Direito de Uso de Programas de Computação, são sujeitos à tributação de ISS.
Na última década, temos concentrado muitos dos nossos esforços no sentido de definir um quadro legal que caracterize o software de forma clara, evitando os atropelos tributários que constantemente ameaçam nossas empresas e o futuro do desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
As novas políticas do País estão preparadas para o novo mundo digital que está à nossa porta? O que podemos esperar do novo governo? Como superar a incerteza que domina nossas empresas? Confira o artigo do presidente do TI Rio, Benito Paret
Em artigo publicado no Jornal do Brasil, o presidente do TI Rio, Benito Paret, faz uma reflexão sobre inovação, economia compartilhada e junção de esforços entre empresas tradicionais e startups. Recomendamos a leitura!
STF não pode postergar a decisão sobre a cobrança do ICMS no software. A insegurança jurídica gerada pelas contradições legais, inibe novos investimentos, até que o tema seja esclarecido
A sanção da Lei nº 13.674/2018 com as alterações na Lei de Informática (8.248/1991) é mais uma oportunidade perdida para incluir software e serviços e criar uma política pública para TI
Apostou-se nos setores de petróleo e dos grandes eventos, que, afetados pela crise, revelaram-se insuficientes para gerar um desenvolvimento socioeconômico sustentável no Rio
Temas que hoje não estão regulados ou que estão mal regulados na legislação trabalhista podem ser tratados de forma clara na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), evitando assim a insegurança jurídica