Câmara já tem projeto de lei sobre “direito ao esquecimento”

Apresentado durante o período eleitoral, com o Congresso Nacional às moscas, um projeto de lei propõe importar uma versão distorcida do que foi apelidado de “direito ao esquecimento” – na prática, a desindexação de conteúdos pelos motores de busca a partir de demandas pessoais.

Da lavra do líder do PMDB na Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (RJ), o PL 7881/2014, apresentado em agosto e já encaminhado à Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, é sucinto. Em essência, resume-se ao artigo 1o:
“É obrigatória a remoção de links dos mecanismos de busca da internet que façam referência a dados irrelevantes ou defasados, por iniciativa de qualquer cidadão ou a pedido da pessoa envolvida.”

Depois de atuar como principal opositor ao Marco Civil da Internet, Cunha demonstra mais uma vez interesse em um tema candente na rede – mas a julgar pela redação draconiana, não se sensibilizou com as nuances, para não mencionar as ressalvas, do uso efetivo do “direito ao esquecimento”.

Há, é certo, alguma confusão. Ao justificar o projeto, o deputado indica ter sido “aprovada em maio na Europa a chamada lei do direito de ser esquecido”. Mas não existe lei nenhuma – o que pode fazer de Cunha um pioneiro mundial, embora tenha criticado o ineditismo do Marco Civil como “uma jabuticaba eletrônica”.

A discussão na Europa foi provocada por que um cidadão espanhol, em 2010, processou o Google alegando que buscas sobre seu nome traziam um anúncio de que sua casa estava a venda para cobrir débitos com o seguro social. Como sustentou-se da diretiva da UE sobre proteção de dados, o caso acabou chegando à Corte de Justiça da União Europeia.

Em maio, saiu a decisão, que envolve três pontos: as regras da União Europeia valem mesmo que os servidores estejam instalados fora do território europeu; motores de busca, ao atuarem na região, estão sujeitos às previsões legais europeias; e, finalmente, que os indivíduos têm o direito de pedir aos buscadores que removam links com informações pessoais sobre eles, sob certas condições.

As condições envolvem, principalmente, se os dados forem imprecisos, inadequados, irrelevantes ou excessivos para o propósito do processamento de dados. Ao mesmo tempo, a Corte de Justiça firmou que “o direito ao esquecimento não é absoluto, mas deve ser sempre balanceado com outros direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e da mídia”.

Site: Convergência Digital
Data: 21/10/2014
Hora: 15h57
Seção: Governo
Autor: Luís Osvaldo Grossmann
Link: http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=38207&sid=11#.VEeVxCLF-XY

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