Com julgamento do STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6363, na última sexta feira 17, foi restabelecida a íntegra da MP 936, face a derrubada da Liminar, que exigia como condição resolutiva a participação e anuência dos sindicatos na celebração dos Acordos Individuais, sem a qual esses não teriam validade. Isso acabou!
Para ciência das Empresas, informamos que o sindicato dos Trabalhadores – Sindpd-RJ, em resposta ao ofício que lhes enviamos, os convidando para negociação sobre a realização de acordo coletivo emergencial, de forma a ajustar as relações entre empresas e seus empregados frente a crise provocada pelo Covid-19, comunicou sua posição contrária a qualquer acordo, pois, em suas palavras “NÃO vai compactuar com quaisquer medidas governamentais que visem reduzir salários ou direitos da classe trabalhadora” e ainda “que não irá chancelar qualquer acordo individual proposto e, de igual modo, não aceitará participar de qualquer espécie de negociação que (….)”. Após o julgamento nos enviou novo ofício reafirmando sua posição.
Portanto agora caberá às empresas realizarem os acordos individuais de redução da jornada e de trabalho ou a suspensão temporária do contrato de trabalho com seus empregados, sem passar pelo crivo do sindicato laboral, devendo dentro do prazo de dez dias corridos, contados da data da celebração do acordo, informar ao Ministério da Economia, via portal “Empregador Web” a formalização dos acordos, conforme o Inciso I, do § 2º do art. 5º da MP 936/20.
Também no prazo, de dez dias, as empresas deverão comunicar ao Sindicato laboral (SindpdRJ ou Sindierj), os acordos realizados, nos termos do § 4º do artigo 11 da MP 936/20.
Quanto da instituição das medidas do Programa Emergencial de Manutenção dos Empregos e da Renda, e suas possibilidades, descritas no artigo 3º e 5º da MP 936/20, a suspensão temporária do contrato de trabalho, prevista no 8º artigo e a redução proporcional da jornada e de salário, disposta no artigo 7º da MP 936/20, que modula os percentuais das possíveis reduções em, 25%, 50% e 70% e finalmente o disposto no artigo 12º da MP 936/20 em que fixa claramente as faixas salariais que abrange onde as empresas podem diretamente se entenderem com seus empregados que se encontram nos incisos I e II.
Nos salários que se encontram no disposto do § único deste artigo 12º da MP 936/20, excetuando-se os casos em que a Empresa deseja aplicar apenas a redução de 25%, essa terá de negociar com o sindicato laboral, porém em face do posicionamento já explicitado até o momento pelo SindpdRJ, o que inviabiliza de plano as negociações, poderá a empresa que se enquadrar nessa situação, oficiar diretamente o TI Rio, explicitando sua intenção e situação que entraremos em contato a fim de conjuntamente alcançarmos solução de suas demandas, para com seus empregados que têm seus salários compreendidos na faixa, acima de R$ 3.135,00 até R$ 12.202,00.
O TI Rio está a inteira disposição de suas empresas, através de plantão jurídico e de sua Presidência visando a solução de suas demandas (juridico@ti.rio).
Ao final informamos que continuamos buscando no contato com os sindicatos laborais explicitar realidade da situação e que uma postura radical poderá trazer graves consequências não só para as empresas, como também para os próprios trabalhadores que eles buscam representar.
Benito Paret
Presidente TI Rio