Foi publicado no Diário Oficial desta sexta-feira, 27/02, a Medida Provisória nº 669 de 26/02/2015, que alterou o caput do artigo 7º da Lei 12.546/2011, a chamada Lei da Desoneração da Folha de Pagamento.
Com a alteração introduzida pela medida provisória, as empresas do setor de informática/tecnologia da informação que até então pagavam a contribuição previdenciária patronal à alíquota de 2% sobre o faturamento, passarão a recolher 4,5% sobre o faturamento.
Por outro lado, o regime de recolhimento sobre o faturamento que antes era obrigatório para as empresas do setor de tecnologia da informação passará a ser facultativo. Sendo assim, as empresas poderão optar por recolher a contribuição previdenciária patronal pelo regime da desoneração da folha de pagamento, ou seja, recolhendo 4,5% sobre o faturamento conforme descrito pelo artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 ou pelo regime antigo, ou seja, recolhendo 20% sobre a folha de pagamento conforme previsto nos incisos I e III d do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
Com a possibilidade de escolher qual o recolhimento adotar, as empresas poderão optar por aquele que menos lhe onere.
De acordo com o inciso I do artigo 7 da MP, a nova alíquota de 4,5% e a facultatividade de escolher o regime de contribuição previdenciária patronal passarão a valer a partir de 1º de junho de 2015.
Lembrando que como a Medida Provisória 669/2015 foi publicada em 27/02/2015 e segundo o §3º e §7º do artigo 62 da Constituição Federal, a mesma tem validade de 60 dias após sua publicação, prorrogável por igual período, a MP em questão para ser convertida em lei deve ser analisada e votada pelo Congresso Nacional até 27/06/2015, pois do contrário as regras introduzidas por esta nova MP deixarão de vigorar.
Por: Luiza Paula Gomes do Departamento Jurídico TI Rio