Alerta sobre o impacto dos decretos para contenção da Pandemia

Para conter o avanço da pandemia ocasionada pelo Covid-19, o Governo do Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto Nº 47.540, instituiu feriado prolongado por 10 (dez) dias a contar de 26/03 (sexta-feira) até o dia 04/04 (domingo de Páscoa) para ajudar a reduzir a circulação de pessoas nas ruas.

Neste sentido, a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, por meio do Decreto Nº 48.644, determinou a suspensão das atividades de diversos setores econômicos nos mesmos 10 (dez) dias acima mencionados, além disposições mais restritivas que o Decreto Estadual.

As normas restritivas de atividades constantes no Decreto Estadual têm abrangência em todo o Estado do Rio de Janeiro. Porém, na aplicação entre os Decretos Estadual e Municipal, prevalecerá o que dispuser no Municipal – principalmente, se mais restritivo.

Ou seja, apenas se houver alguma omissão no Decreto Municipal, se aplicará o Decreto Estadual. E, se ambos os Decretos tratarem da mesma atividade, prevalece o Municipal ou mais restritivo.

Por exemplo, o Decreto Municipal apenas determina a suspensão de atividades, mas não dispõe sobre o que serão considerados estes dias de suspensão. Já o Decreto Estadual institui que serão feriados. Deste modo, diante da omissão do Decreto Municipal, aplica-se o Decreto Estadual para se reconhecer os dias de suspensão como feriados.

Portanto, as determinações gerais do Decreto Estatual, em regra, não valerão na Capital, Niterói e em outros Municípios que tenham regras mais duras.

O mais importante é que do ponto de vista da atividade de TI, a atividade é essencial, permitindo seu funcionamento sem restrições, inclusive para trabalhadores em regime de home office.

O Decreto Estadual prevê que os feriados não se aplicam às empresas atuantes em ramos essenciais, o que é confirmado pelo Decreto Municipal.

Deste modo, salvo o feriado da Semana Santa (de sexta-feira, 02 a domingo, 04/04) que permanece com data inalterada, para as empresas em atividades essenciais como TI, os demais 07 dias instituídos como feriados são dias de trabalho normais (à exceção de domingo 28, por ser, em regra, repouso semanal remunerado).

Isto quer dizer, na prática, que não haverá obrigação de pagamento de horas extras com adicional de 100% para os empregados que trabalharem nestes dias.

Para os empregados em atividades essenciais não haverá adiantamento de feriado de 21 e 23 de abril, Tiradentes e S. Jorge, para 29 e 30 de março de 2021. Logo, estes trabalhadores farão jus ao pagamento de adicional de 100% nas horas de trabalho se prestarem serviços em 21 e 23 de abril.

Por fim, embora tenhamos um Decreto Estadual um pouco mais brando em relação às restrições de atividades, e Decretos Municipais que prevalecerão, sobretudo, se mais restritivos, as empresas de Tecnologia, por serem atuantes em ramo essencial da economia, possuem expressa autorização legal para funcionamento sem restrições – o que lhes conferem segurança jurídica nesse momento de incerteza políticas.

Texto: Jurídico TI Rio e Mitchell Pereira da Costa Advogados

 

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