A “Mini Reforma Trabalhista”: o que efetivamente mudou ou mudará?

Por Luiza Paula Gomes*

No dia 22/12/2016, o Presidente Michel Temer anunciou novas medidas para estimular o crescimento econômico e a diminuição do desemprego, as quais incluem saque de conta inativa do FGTS, mudanças na Lei nº 13.189/2015 que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego – PPE, bem como uma espécie de mini reforma trabalhista que na prática consiste em mudanças na CLT e na Lei nº 6.019/74 (lei que regula o trabalho temporário).

Mas o que já está valendo das medidas anunciadas e o que efetivamente mudou ou poderá mudar?

MUDANÇAS NA CLT E NA LEI Nº 6.019/74: A CHAMADA MINI REFORMA TRABALHISTA

As medidas anunciadas como mini reforma trabalhista que inclui a previsão de que o negociado prevalecerá sobre o legislado ainda não estão valendo. Isto porque as medidas foram instrumentalizadas através de um projeto de lei de autoria do poder executivo.

Trata-se do Projeto de Lei 6787/2016 que foi enviado pelo poder executivo à Câmara dos Deputados no dia 23/12/2016. Portanto, o PL ainda depende de votação no congresso para que efetivamente se torne uma lei e, consequentemente, passe a ter validade.

Em relação a CLT, o PL traz mudanças em relação a multa por manter empregado não registrado e o trabalho em regime de tempo parcial. Além disso, inclui na CLT o artigo 523-A que regula o artigo 11 da Constituição Federal que dispõe que “nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”.

O PL também inclui na CLT o artigo 611-A que é justamente o dispositivo que trata da questão de que o negociado prevalecerá sobre o legislado em 13 temas os quais estão descritos nos 13 incisos deste artigo.

Na verdade, a inclusão do artigo 611-A não representa, necessariamente, uma grande mudança na legislação trabalhista, uma vez que o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal já reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. Além disso, o artigo 611 da CLT já dispõe que as convenções coletivas têm caráter normativo. Ou seja, tanto a Constituição Federal quanto a CLT já atribuíam aos instrumentos coletivos força de lei.

Ocorre que reiteradamente os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem anulando acordos e convenções coletivas de trabalho. Isso gera uma insegurança jurídica, pois não há certeza sobre se o que foi negociado e instrumentalizado através de convenção ou acordo coletivo terá validade.

Sendo assim, o artigo 611-A incluído pelo PL 6787/2016 tem muito mais a função de reforçar o que já estava previsto na legislação, ou seja, a força normativa, a força de lei, de uma convenção ou acordo coletivo.

Por outro lado, esse mesmo artigo 611-A do PL cria uma dúvida: os temas que não estão elencados neste artigo ao serem tratados numa negociação coletiva e formalizado num acordo ou convenção coletiva não teriam a mesma força normativa? Não prevaleceriam sobre o legislado?

Ora, a Constituição Federal ao reconhecer as convenções e acordos coletivos não limitou em quais temas esses instrumentos coletivos teriam força normativa.

Os 13 temas que o artigo 611-A do PL diz que terão prevalecerão sobre o legislado quando negociados são:

I – parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional às parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho;

II – pacto quanto à de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais;

III – participação nos lucros e resultados da empresa, de forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;

IV – horas in itinere;

V – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos;

VI – ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria;

VII – adesão ao Programa de Seguro-Emprego – PSE, de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;

VIII – plano de cargos e salários;

IX – regulamento empresarial;

X – banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento;

XI – trabalho remoto;

XII – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado; e

XIII – registro de jornada de trabalho.

Muitos desses temas já possuem dispositivo legal dizendo que podem ser regulados através de convenção ou acordo coletivo, como é o caso, por exemplo, do banco de horas, cujo §2º do artigo 59 da CLT já prevê a possibilidade de regulação através de acordo ou convenção coletiva.

Para facilitar a verificação de todas as mudanças na CLT propostas pelo PL 6787/2016, clique aqui para visualizar o comparativo.

A Lei nº 6.019/74 regula o chamado trabalho temporário. Uma das principais mudanças que o PL 6787/2016 pretende fazer na lei do trabalho temporário é aumentar o limite de duração de um contrato de trabalho temporário referente a um mesmo empregado.

Atualmente, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não pode exceder de 3 meses. O PL aumenta esse limite para 120 dias, ou seja, aumentou mais 1 mês no prazo. 

Para facilitar a verificação de todas as mudanças na Lei nº 6.019/74 propostas pelo PL 6787/2016, clique aqui para visualizar o comparativo.

MUDANÇAS NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO – PPE

As mudanças anunciadas para o PPE o qual foi instituído pela Lei nº 13.189/2015 foram instrumentalizadas através de uma medida provisória. Trata-se da Medida Provisória 761/2016, consequentemente, estas mudanças já estão valendo.

Uma das mudanças foi no nome do programa que passou a ser chamado de Programa Seguro-Emprego – PSE. Além disso, o prazo para adesão ao programa do prorrogado até 31/12/2017.

PSE (antigo PPE) consiste na possibilidade de redução de jornada e salário em até 30%, mediante celebração de acordo coletivo.

O Governo Federal, com recursos do FAT, garante aos empregados que tiverem seu salário reduzido compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial, limitado a 65% do valor da parcela máxima do seguro-desemprego.

Outra mudança importante que a Medida Provisória traz é a possibilidade do número total de trabalhadores e de setores abrangidos pelo Programa poder ser alterado durante o período de adesão ao Programa, dispensada a formalização de termo aditivo ao acordo. Essa alteração cria mais flexibilidade para a empresa que aderir ao programa.

Para facilitar a verificação de todas as mudanças na Lei nº 13.189/2015 feitas pela Medida Provisória 761/2016, clique aqui para visualizar o comparativo.

SAQUE DE CONTA INATIVA DO FGTS

Essa medida anunciada pelo governo federal interessa mais aos trabalhadores do que às empresas. Essa possibilidade de saque de conta inativa do FGTS foi instrumentalizada através da Medida Provisória 763/2016 que faz alterações na Lei nº 8.036/90 que dispõe sobre o FGTS. Consequentemente, essa medida anunciada pelo presidente Michel Temer já está em vigor.

Para facilitar a verificação de todas as mudanças na Lei nº 8.036/90 feitas pela Medida Provisória 763/2016, clique aqui para visualizar o comparativo.

 

* Luiza Paula Gomes é Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ; Pós Graduada em Direito de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro PUC/RJ; Mestranda em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Cândido Mendes – UCAM; e Advogada do Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro – SEPRORJ (TI RIO).

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