A importância da utilização do Termo Aditivo à CCT pelas empresas


O TI Rio, desde dia 10 de março vem lutando muito até lograr a celebração do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho e iremos expor abaixo os motivos que nos moveram apesar de todas as dificuldades que esse terrível momento nos impõe para buscar alcançar esse objetivo em prol de proporcionar o máximo de garantias para nossas empresas. 

Estamos diante de um fato que ao ser  extinto o Ministério do Trabalho, inseriu as relações trabalhistas numa secretaria do Ministério da Economia, onde é baixa a interlocução do setor.

É fundamental ao se analisar o julgamento recém realizado pelo Supremo Tribunal Federal, perceber que este foi feito para julgar a ADI 6363/20, que judializou o controle de constitucionalidade que deveria ser feito pelo próprio legislativo, nos termos do § 5º do artigo 62 da CF, terceirizando-o para o STF.

Fica evidente que a Medida Provisória é inconstitucional por ferir os incisos 6º e 13º do Artigo 7º da CF, no entanto ao julgar a ADI 6363/20, o Supremo o fez sob pressão de urgência em debelar a crise em que se instalara, oriunda do fato consumado em milhões de acordos já realizados. Isto fez com que o Supremo na prática substituísse o poder Legislativo e ao julgar a ADI6363/20, optou em aceitar suspender da aplicação da CF por via de uma MP, realizando um julgamento com escopo muito mais político do que jurídico, invocando uma excepcionalidade sequer prevista na própria Constituição. 

Precisamos analisar a consequência dessa decisão em relação a situação dos acordos individuais, pós pandemia, para que não se conclua que quaisquer desses acordos, já venha com o carimbo de Legal/Constitucional. Não virá!

Nós sabemos que existem empresas mais frágeis e outras mais robustas e o que se tem visto nacionalmente, é que grandes empresas, em sua maioria, optaram por realizar os ajustes nesse período com seus empregados por meio de Acordos Coletivos, e não os individuais, pois estão assessoradas por advogados que conhecem a matéria e muitas sequer aguardaram a decisão do Supremo.

Não há dúvidas que ao final dessa pandemia ocorrerá uma enxurrada de ações judiciais, por esses acordos individuais, por diversas questões, como por tipos de dispensas, por que haverá redução combinadas com horas extras, concessão de férias junto com cobrança de serviços remotos, ocorrerá mistura de aplicação da MP 927 com a 936, que são distintas, a questão de férias antecipadas será motivo de muitos questionamentos, a questão dos Gerentes será outra situação complexa, pois como se vai reduzir suas jornadas deles que não tem jornadas fixas,  a questão das horas extras, a questão das saúde do empregado em seu ambiente de trabalho e a caracterização da doença ocupacional, matéria em que o Supremo terminou de se manifestar, a questão das condições de transporte alternativos para os empregados que tem de se deslocar para vir trabalhar e no caso de haver alguma contaminação deste, a empresa poderá ser acionada. Enfim haverá toda a sorte de situações causadas por essas medidas muito detalhistas e que precisam de muita atenção para não serem descaracterizadas.

Porém as empresas menores que respondem por mais de 70% do universo da mão de obra empregada, ficam apenas no cumprimento restrito ao básico das MPs 927 936 do 2020 e serão elas as que serão mais fortemente acionadas judicialmente, questionando a validade dos acordos judiciais individuais, após o fim da pandemia

O resultado é que independentemente do fato dos acordos individuais, terem sido declarados constitucionais pelo STF, na legislação infraconstitucional que não depende diretamente desse fato, a simples alegação de coação, dolo ou outro tipo de problema, poderá ser suficiente para considerar que houve um vício de vontade e anular o acordo individual. Todos sabemos que não será difícil fazer prova desse tipo de alegação e que muitas das vezes são alegações falsas.

Portanto nosso papel nesse momento é advertir e orientar as empresas do setor dos seríssimos riscos que estarão expostas. Infelizmente nesse momento estão sendo oferecidos as empresas uma ampla possibilidade de situações que poderão em verdade a fazer enveredar por caminhos que as levem a séries ilicitudes e caso alguma acabe incorrendo nesse caminho, mesmo que por ingenuidade, tenha certeza de que em pouco tempo isso lhe será cobrado judicialmente.

Deve-se ainda ter em conta que muitas distorções ocorrerão na aplicação da prestação judicial e que não haverá uma linha única de atuação nos diversos órgãos do judiciário.

Pelos motivos acima expostos é que se buscou concretizar o presente Termo Aditivo à CCT vigente, como a única forma de dar o máximo de garantias às empresas, pois não existe melhor instrumento para legitimar suas providências no período da pandemia. Com ele se poderá demonstrar que buscou a participação dos entes sindicais que detém não só o poder da representação jurídica, mas o poder constitucional da representação Sindical, para celebrar os acordos com seus empregados e dessa forma revesti-los ao máximo com as garantias legais/sindicais e com isso reduzindo o risco de futuras RTs.

Portanto mesmo vindo a ocorrer Reclamação Trabalhista acerca de questões decorrentes ao período da pandemia, a empresa que se utilizou do Instrumento da Negociação Coletiva, terá uma segurança e garantia bem mais ampla e eficaz do que a empresa que for defender em uma RT levando em sua defesa apenas os acordos individuais, que como já demonstrado acima, poderão facilmente ser questionados.

O TI Rio está prontos para quaisquer novas informações e orientações.

Benito Paret
Presidente TI Rio

Antonio Carlos Batista da Costa
OAB/RJ 82.257 – Consultor externo do TI Rio
Membro efetivo do Conselho Seccional da OAB/RJ
Membro da Comissão Especial de Direito Sindical da OAB/RJ

OBS.: A preocupação expostas por algumas empresas acerca da não realização de assembleias, fica superado tanto pelo DL 06/2020 que decretou o estado de calamidade no País, trazendo uma série de restrições a reuniões públicas e aglomerações, assim como pelos Decretos Estaduais 46.973/2020; 47.027/2020, dentre outros e ainda por parte da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério da Economia, que expediu o Ofício Circular SEI nº 1022/ME, orientando as Chefias das Secretarias de Relações do Trabalho de todas as Superintendências do Trabalho País, para que seja flexibilizado a exigência das assembleias durante o período da pandemia.


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